TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020138204AGI
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO REGIDA PELAS NORMAS DO DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - Admite-se a mitigação da norma processual prevista no art. 307 do CPC, em face dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, quando possível a aferição da veracidade dos fatos alegados pelo excipiente. III - Tratando-se de relação regida pelas normas do direito civil, deve ser observada a cláusula de eleição de foro, na forma do art. 111 do CPC. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO REGIDA PELAS NORMAS DO DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - Admite-se a mitigação da norma processual prevista no art. 307 do CPC, em face dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, quando possível a aferição da veracidade dos fatos alegados pelo excipiente. III - Tratando-se de relação regida pelas normas do direito civil, deve ser observada a cláusula de eleição de foro, na forma do art. 111 do CPC. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
09/06/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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