TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020139168AGI
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTROS ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA JUÍZO. ART. 475-J. MULTA. INCIDÊNCIA. Não se conhece do agravo regimental na parte em que a decisão foi favorável ao agravante, por ausência de interesse recursal, nem em relação à parte da decisão não impugnada no agravo de instrumento, em razão da vedação à inovação recursal. Os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.392.245, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exequenda, para fins de correção monetária plena do débito judicial. Não é possível a aplicação do índice eleito por este e. Tribunal (INPC) para atualização monetária do valor devido, tendo em vista o entendimento dominante do C. STJ, no sentido da possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários na atualização do débito. De acordo com a Súmula 517 do C. STJ são devidos os honorários advocatícios, em cumprimento de sentença. Na hipótese em que o executado realizou o depósito judicial com mero intuito de garantia do juízo, deve incidir a multa prevista no artigo 475-J do CPC, uma vez que o devedor ainda encontra-se inadimplente, pois a quantia devida ainda não está à disposição do credor. Conheceu-se em parte do agravo regimental do executado e, na parte conhecida, negou-se provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTROS ÍNDICES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA JUÍZO. ART. 475-J. MULTA. INCIDÊNCIA. Não se conhece do agravo regimental na parte em que a decisão foi favorável ao agravante, por ausência de interesse recursal, nem em relação à parte da decisão não impugnada no agravo de instrumento, em razão da vedação à inovação recursal. Os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.392.245, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exequenda, para fins de correção monetária plena do débito judicial. Não é possível a aplicação do índice eleito por este e. Tribunal (INPC) para atualização monetária do valor devido, tendo em vista o entendimento dominante do C. STJ, no sentido da possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários na atualização do débito. De acordo com a Súmula 517 do C. STJ são devidos os honorários advocatícios, em cumprimento de sentença. Na hipótese em que o executado realizou o depósito judicial com mero intuito de garantia do juízo, deve incidir a multa prevista no artigo 475-J do CPC, uma vez que o devedor ainda encontra-se inadimplente, pois a quantia devida ainda não está à disposição do credor. Conheceu-se em parte do agravo regimental do executado e, na parte conhecida, negou-se provimento.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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