TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020143144AGI
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1. Detêm legitimidade ativa os poupadores do Banco do Brasil, independente de fazerem parte, ou não, dos quadros associativos do IDEC, no ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Não há limite territorial na ação civil pública movida pelos detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil. Preliminar de inexistência de título executivo rejeitada. 3. Admite-se a inclusão de expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial. 4. Desnecessária a liquidação de sentença em sede de cumprimento de ação civil pública uma vez que a apuração do débito pode ser efetivada mediante meros cálculos aritméticos (artigo 475-B do Código de Processo Civil), dispensando perícia contábil. 5. Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação ocorrida na ação civil pública. 6. Cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do cumpra-se. 7. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. 1. Detêm legitimidade ativa os poupadores do Banco do Brasil, independente de fazerem parte, ou não, dos quadros associativos do IDEC, no ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Não há limite territorial na ação civil pública movida pelos detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil. Preliminar de inexistência de título executivo rejeitada. 3. Admite-se a inclusão de expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial. 4. Desnecessária a liquidação de sentença em sede de cumprimento de ação civil pública uma vez que a apuração do débito pode ser efetivada mediante meros cálculos aritméticos (artigo 475-B do Código de Processo Civil), dispensando perícia contábil. 5. Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação ocorrida na ação civil pública. 6. Cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do cumpra-se. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
14/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão