TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020144356AGI
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO/1989). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO TITULAR DA CONTA-POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (STJ - REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014 - recurso representativo de controvérsia repetitiva - CPC, 543-C). 2.Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (STJ - REsp 1392245-DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015 - recurso representativo de controvérsia repetitiva - CPC, 543-C) 3. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente.(STJ - REsp 1392245-DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015 - recurso representativo de controvérsia repetitiva - CPC, 543-C). 4. É desnecessária a prévia liquidação da sentença proferida em ação civil pública quando a apuração do montante devido depende tão somente de cálculos aritméticos de pouca complexidade. Precedentes deste TJDFT. 5.Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. (STJ - REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014 - recurso representativo de controvérsia repetitiva - CPC, 543-C). 6. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (STJ - REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011 - recurso representativo de controvérsia repetitiva - CPC, 543-C). 7. Negou-se provimento aos agravos regimentais interpostos pelo e pelos exequentes.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO/1989). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO TITULAR DA CONTA-POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. INCIDÊNCIA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (STJ - REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014 - recurso representativo de controvérsia repetitiva - CPC, 543-C). 2.Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (STJ - REsp 1392245-DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015 - recurso representativo de controvérsia repetitiva - CPC, 543-C) 3. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente.(STJ - REsp 1392245-DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015 - recurso representativo de controvérsia repetitiva - CPC, 543-C). 4. É desnecessária a prévia liquidação da sentença proferida em ação civil pública quando a apuração do montante devido depende tão somente de cálculos aritméticos de pouca complexidade. Precedentes deste TJDFT. 5.Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. (STJ - REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014 - recurso representativo de controvérsia repetitiva - CPC, 543-C). 6. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. (STJ - REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011 - recurso representativo de controvérsia repetitiva - CPC, 543-C). 7. Negou-se provimento aos agravos regimentais interpostos pelo e pelos exequentes.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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