TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020145447AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. O agravo de instrumento não teve seguimento por confrontar-se com tese sedimentada na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos em sede de recursos representativos da controvérsia para aplicação das teses neles firmadas.. 2. Cumpre ainda reafirmar que a sistemática dos recursos repetitivos não afeta as ações que tramitam na primeira instância, que deverão ter regular processamento na origem. Assim, o pressuposto básico de aplicação do artigo 543-C do Código de Processo Civil é a existência do Recurso Especial (REsp), o que desnatura qualquer interpretação no sentido de que seria cabível a suspensão do processo na origem, pois não é dada essa incumbência ao Juiz de primeira instância. 3. Em caso de determinação de suspensão de julgamento, esta será dirigida aos recursos processados nos tribunais de segunda instância e não ao juízo originário. Inteligência do Ressalte-se que a redação do § 2º, do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. O agravo de instrumento não teve seguimento por confrontar-se com tese sedimentada na jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos em sede de recursos representativos da controvérsia para aplicação das teses neles firmadas.. 2. Cumpre ainda reafirmar que a sistemática dos recursos repetitivos não afeta as ações que tramitam na primeira instância, que deverão ter regular processamento na origem. Assim, o pressuposto básico de aplicação do artigo 543-C do Código de Processo Civil é a existência do Recurso Especial (REsp), o que desnatura qualquer interpretação no sentido de que seria cabível a suspensão do processo na origem, pois não é dada essa incumbência ao Juiz de primeira instância. 3. Em caso de determinação de suspensão de julgamento, esta será dirigida aos recursos processados nos tribunais de segunda instância e não ao juízo originário. Inteligência do Ressalte-se que a redação do § 2º, do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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