TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020149023AGI
AGRAVO REGIMENTAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SUSPENSÃO - DESNECESSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC e de residirem ou não no Distrito Federal. 2. Não há necessidade de suspensão do feito, tendo em vista que o Recurso Especial nº 1.392.245 já foi julgado pelo C. STJ. 3. O entendimento dominante deste E. Tribunal é no sentido de que, na hipótese dos autos, a apuração do montante devido depende tão somente de cálculos aritméticos de pouca complexidade, sendo desnecessária a prévia liquidação da sentença proferida na ação civil pública. 4. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 5. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (STJ Súmula 517). 6. Negou-se provimento ao agravo regimental.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SUSPENSÃO - DESNECESSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC e de residirem ou não no Distrito Federal. 2. Não há necessidade de suspensão do feito, tendo em vista que o Recurso Especial nº 1.392.245 já foi julgado pelo C. STJ. 3. O entendimento dominante deste E. Tribunal é no sentido de que, na hipótese dos autos, a apuração do montante devido depende tão somente de cálculos aritméticos de pouca complexidade, sendo desnecessária a prévia liquidação da sentença proferida na ação civil pública. 4. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 5. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (STJ Súmula 517). 6. Negou-se provimento ao agravo regimental.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
21/09/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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