TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020152753AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FORMAÇÃO. FALHA. PEÇAS ESSENCIAIS. ART. 525, I, DO CPC. DECISÃO INCOMPLETA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - É manifestamente inadmissível o agravo de instrumento não instruído com todas as peças obrigatórias e essenciais para seu conhecimento, dentre elas, a cópia completa da decisão impugnada e da certidão de intimação, peças essa exigidas expressamente pelo artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - O agravo de instrumento, assim como todos os recursos regidos pelo Código de Processo Civil, possui pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade que, a rigor, devem ser observados. 3 - Por meio da cópia completa da decisão recorrida e da certidão de intimação se possibilita a correta compreensão da matéria posta em debate e a aferição da tempestividade do recurso interposto, requisitos esses imprescindíveis para o conhecimento do agravo interposto, tratando-se, dessarte, de requisito de admissibilidade recursal. 4 - Seria inviável a oportunização de prazo para suprimento da irregularidade, seja porque não se trata de mera irregularidade processual, seja porque, de acordo com pacífica jurisprudência, não se admite a complementação de documentação obrigatória originariamente apresentada, sendo imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa em relação à formação do agravo, que se dá no momento de sua interposição. 5 - Constitui ônus do agravante instruir corretamente o agravo, uma vez que não lhe é permitido apresentar posteriormente peça obrigatória à regular apresentação do instrumento. Sobejando descumprido esse dever, cabe ao Relator negar seguimento ao recurso, por manifesta inadmissibilidade posto que ausente a sua regularidade formal. 6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FORMAÇÃO. FALHA. PEÇAS ESSENCIAIS. ART. 525, I, DO CPC. DECISÃO INCOMPLETA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - É manifestamente inadmissível o agravo de instrumento não instruído com todas as peças obrigatórias e essenciais para seu conhecimento, dentre elas, a cópia completa da decisão impugnada e da certidão de intimação, peças essa exigidas expressamente pelo artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - O agravo de instrumento, assim como todos os recursos regidos pelo Código de Processo Civil, possui pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade que, a rigor, devem ser observados. 3 - Por meio da cópia completa da decisão recorrida e da certidão de intimação se possibilita a correta compreensão da matéria posta em debate e a aferição da tempestividade do recurso interposto, requisitos esses imprescindíveis para o conhecimento do agravo interposto, tratando-se, dessarte, de requisito de admissibilidade recursal. 4 - Seria inviável a oportunização de prazo para suprimento da irregularidade, seja porque não se trata de mera irregularidade processual, seja porque, de acordo com pacífica jurisprudência, não se admite a complementação de documentação obrigatória originariamente apresentada, sendo imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa em relação à formação do agravo, que se dá no momento de sua interposição. 5 - Constitui ônus do agravante instruir corretamente o agravo, uma vez que não lhe é permitido apresentar posteriormente peça obrigatória à regular apresentação do instrumento. Sobejando descumprido esse dever, cabe ao Relator negar seguimento ao recurso, por manifesta inadmissibilidade posto que ausente a sua regularidade formal. 6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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