TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020155995AGI
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DEFLAGRAÇÃO. EXECUTADA DESASSISTIDA. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO. PENHORA INCIDENTE SOBRE VENCIMENTOS. PROVIMENTO VIA DE DECISÃO SINGULAR. TEMPESTIVIDADE. AFIRMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESERVAÇÃO. DECISÃO SINGULAR. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como premissa inerente ao devido processo legal segundo o qual ninguém pode ser privado do seu patrimônio à margem das garantias legais, o legislador processual estabelecera que, deflagrada a execução e efetivada a constrição, até porque, a par de afetar o patrimônio da executada, deflagra o prazo para impugnação, a parte executada deve ser intimada na pessoa do seu advogado, e, não possuindo patrono constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente da constrição, de forma a, ciente da medida expropriatória, valha-se, se o caso, dos instrumentos legais para defesa dos seus direitos e interesses (CPC, art. 652, §§ 4º e 5º). 2. Consumada a penhora, a intimação da devedora da constrição sob uma das formas estabelecidas pelo legislador consubstancia pressuposto processual inarredável, tornando inviável que seja assegurado trânsito à execução se não realizada a medida, notadamente porque somente com a cientificação da executada é que será deflagrado o prazo para impugnação à penhora, resguardando-lhe a faculdade de se defender sob essa via instrumental, pois não pode ser privada do seu patrimônio à margem dessa garantia substancial. 3. Subsistindo a constatação de que a executada não é patrocinada por advogado, ultimada a penhora deve, necessariamente, ser intimada pessoalmente da constrição como pressuposto de validade do ritual expropriatório, derivando que, não adotada a medida exigida pelo devido processo legal, o prazo para se inconformar em face da constrição que atingira parte dos seus vencimentos somente flui no momento em que acorre aos autos via de patrono devidamente constituído e se dá por intimada da decisão que deferira a medida constritiva. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.DEFLAGRAÇÃO. EXECUTADA DESASSISTIDA. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO. PENHORA INCIDENTE SOBRE VENCIMENTOS. PROVIMENTO VIA DE DECISÃO SINGULAR. TEMPESTIVIDADE. AFIRMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRESERVAÇÃO. DECISÃO SINGULAR. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como premissa inerente ao devido processo legal segundo o qual ninguém pode ser privado do seu patrimônio à margem das garantias legais, o legislador processual estabelecera que, deflagrada a execução e efetivada a constrição, até porque, a par de afetar o patrimônio da executada, deflagra o prazo para impugnação, a parte executada deve ser intimada na pessoa do seu advogado, e, não possuindo patrono constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente da constrição, de forma a, ciente da medida expropriatória, valha-se, se o caso, dos instrumentos legais para defesa dos seus direitos e interesses (CPC, art. 652, §§ 4º e 5º). 2. Consumada a penhora, a intimação da devedora da constrição sob uma das formas estabelecidas pelo legislador consubstancia pressuposto processual inarredável, tornando inviável que seja assegurado trânsito à execução se não realizada a medida, notadamente porque somente com a cientificação da executada é que será deflagrado o prazo para impugnação à penhora, resguardando-lhe a faculdade de se defender sob essa via instrumental, pois não pode ser privada do seu patrimônio à margem dessa garantia substancial. 3. Subsistindo a constatação de que a executada não é patrocinada por advogado, ultimada a penhora deve, necessariamente, ser intimada pessoalmente da constrição como pressuposto de validade do ritual expropriatório, derivando que, não adotada a medida exigida pelo devido processo legal, o prazo para se inconformar em face da constrição que atingira parte dos seus vencimentos somente flui no momento em que acorre aos autos via de patrono devidamente constituído e se dá por intimada da decisão que deferira a medida constritiva. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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