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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020160999AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO. JUROS DE MORA. 1. Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 3. Também restou pacificada a questão referente à incidência de juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme julgamento do REsp nº 1370899, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 4. Agravo regimental desprovido.

Data do Julgamento : 22/07/2015
Data da Publicação : 21/08/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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