TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020162127AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. SUSPENSÃO DO FEITO. JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. 1. Ajurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal e do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é necessário o órgão julgador aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento do recurso repetitivo. 2. Diante do pronunciamento do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, ficou sendimentado o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. 3 Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.392.245/DF, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. 4. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. SUSPENSÃO DO FEITO. JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. 1. Ajurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal e do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é necessário o órgão julgador aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento do recurso repetitivo. 2. Diante do pronunciamento do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, ficou sendimentado o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. 3 Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.392.245/DF, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. 4. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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