TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020162963AGI
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUNA MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE EDUCANDÁRIO. MOTIVAÇÃO. INDISCIPLINA. ELISÃO DA CAUSA.INEXISTÊNCIA. DESQUALIFICAÇÃO DO ATO EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. PRESUNÇÃO E AUTO-EXECUTORIEDADE. PRESERVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS AUSENTES. DIREITO CONTROVERSO. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptos a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3. A apreensão de que a aferição dos fatos alinhados como causa de pedir demanda dilação probatória, sobretudo quando a parte autora não se desincumbira de desqualificar a motivação do ato administrativo impugnado que a transferira, por falta indisciplinar, do centro de ensino escolar no qual estava matriculada, nem infirmara a legitimidade do decidido, enseja que o provimento almejado antecipadamente como forma de elisão do deliberado pela direção do educandário público seja postergado para após a fase instrutória, inclusive porque, ausentes provas em sentido contrário, devem ser privilegiados a presunção de legitimidade do ato, sua auto-executoriedade e o interesse coletivo. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUNA MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE EDUCANDÁRIO. MOTIVAÇÃO. INDISCIPLINA. ELISÃO DA CAUSA.INEXISTÊNCIA. DESQUALIFICAÇÃO DO ATO EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. PRESUNÇÃO E AUTO-EXECUTORIEDADE. PRESERVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS AUSENTES. DIREITO CONTROVERSO. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptos a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3. A apreensão de que a aferição dos fatos alinhados como causa de pedir demanda dilação probatória, sobretudo quando a parte autora não se desincumbira de desqualificar a motivação do ato administrativo impugnado que a transferira, por falta indisciplinar, do centro de ensino escolar no qual estava matriculada, nem infirmara a legitimidade do decidido, enseja que o provimento almejado antecipadamente como forma de elisão do deliberado pela direção do educandário público seja postergado para após a fase instrutória, inclusive porque, ausentes provas em sentido contrário, devem ser privilegiados a presunção de legitimidade do ato, sua auto-executoriedade e o interesse coletivo. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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