TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020163886AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. CARGA DOS AUTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO JUDICIAL RECORRIDO NO ÓRGÃO OFICIAL. ATO PRATICADO POR ESTAGIÁRIO SUJEITO À SUPERVISÃO DO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.DECISÃO MANTIDA. 1. Acarga dos autos, antes da publicação do ato judicial recorrido, levada a efeito por estagiário inscrito na OAB/DF e sujeito à supervisão do advogado, importa ciência inequívoca, com força para deflagrar a contagem do prazo para a interposição de recurso. 2. Precedentes do STJ e da Casa. 2.1 (...) 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. (...) (AgRg no REsp 1256300/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/04/2015). 2.2 Tem o advogado ciência inequívoca da decisão interlocutória quando, antes de publicada no órgão oficial, estagiário por ele autorizado retira os autos da secretaria. (AGI 2008.00.2.008133-2, 6ª Turma Cível, rel. Des. Jair Soares, DJ de 13/8/2008). 3. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. CARGA DOS AUTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO JUDICIAL RECORRIDO NO ÓRGÃO OFICIAL. ATO PRATICADO POR ESTAGIÁRIO SUJEITO À SUPERVISÃO DO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.DECISÃO MANTIDA. 1. Acarga dos autos, antes da publicação do ato judicial recorrido, levada a efeito por estagiário inscrito na OAB/DF e sujeito à supervisão do advogado, importa ciência inequívoca, com força para deflagrar a contagem do prazo para a interposição de recurso. 2. Precedentes do STJ e da Casa. 2.1 (...) 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. (...) (AgRg no REsp 1256300/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/04/2015). 2.2 Tem o advogado ciência inequívoca da decisão interlocutória quando, antes de publicada no órgão oficial, estagiário por ele autorizado retira os autos da secretaria. (AGI 2008.00.2.008133-2, 6ª Turma Cível, rel. Des. Jair Soares, DJ de 13/8/2008). 3. Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
15/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão