TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020170508AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO TEMPORAL - ARTIGO 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGOS 527, INCISO I E 557, CAPUT DO CPC - DECISÃO MANTIDA. Segundo o art. 527, I do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. Por sua vez, o art. 557, caput do Estatuto Processual Civil dispõe que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior. É sabido que pedido de reconsideração não faz as vezes de recurso, não detendo o condão de interromper a marcha do prazo recursal, de modo que se concluiu que o agravo de instrumento interposto somente contra a segunda decisão que somente confirmou os ditames da primeira evidencia-se intempestivo, pois já preclusa a questão firmada na primeira decisão. Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. Trata-se da preclusão temporal, a qual se verifica quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557, caput do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO TEMPORAL - ARTIGO 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTIGOS 527, INCISO I E 557, CAPUT DO CPC - DECISÃO MANTIDA. Segundo o art. 527, I do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. Por sua vez, o art. 557, caput do Estatuto Processual Civil dispõe que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior. É sabido que pedido de reconsideração não faz as vezes de recurso, não detendo o condão de interromper a marcha do prazo recursal, de modo que se concluiu que o agravo de instrumento interposto somente contra a segunda decisão que somente confirmou os ditames da primeira evidencia-se intempestivo, pois já preclusa a questão firmada na primeira decisão. Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. Trata-se da preclusão temporal, a qual se verifica quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557, caput do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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