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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020173895AGI

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. JUROS MORATÓRIOS. 1. Não havendo condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, não há interesse recursal em impugná-los. 2. A decisão que afetou os Recursos Especiais n° 1.392.245 e 1.391.198 ao rito dos recursos repetitivos, determinando a suspensão de processos, não abrange os processos que ainda estão tramitando na 1ª instância, mas apenas aqueles em fase de recurso especial. 3. Não há que se falar em prescrição quando houve suspensão do expediente forense prorrogando os prazos para o primeiro dia útil subseqüente, resguardando a pretensão do exequente. 4. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC. 5. Os poupadores ou seus sucessores podem requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 independentemente de serem residentes ou domiciliados no Distrito Federal. 6. A apuração do montante devido depende somente de cálculos aritméticos de pouca complexidade, não sendo necessária a prévia liquidação da sentença. 7. Não cabe a inclusão de juros remuneratórios no cálculo do valor devido aos exeqüentes da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, tendo em vista a ausência de condenação expressa. 8. Devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exeqüenda para fins de correção monetária do débito. 9. Os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 10. Negou-se provimento ao agravo regimental.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 26/08/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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