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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020177422AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGADO ESBULHO - REQUISITOS DO ARTIGO 927, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CLÁUSULA CONTRATUAL - RECURSO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - ARTIGOS 527, INCISO I E 557, CAPUT DO CPC - DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 527, I do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557. Por sua vez, o art. 557, caput do Estatuto Processual Civil dispõe que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior. 2 - Tratando-se de ação de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar: a sua posse anterior; a prática de esbulho e a sua data; e a subsequente perda da posse; requisitos comprovados por documentos e confirmados em audiência de justificação. (Acórdão n.860378, 20150020075869AGI, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 23/04/2015. Pág.: 638). 3 - Na ação de reintegração de posse sob a alegação de esbulho, mesmo se comprovada a propriedade dos bens em discussão para os fins do disposto no art. 927, I do CPC, a agravante, por meio de cláusula contratual, teria se comprometido a se responsabilizar pelas despesas para a execução do serviço prestado, o que incluiria os objetos descritos, mormente por reconhecer que a instalação dos bens objetivou a correta prestação dos serviços para os quais foi contratada. 4 - Não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557, caput do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 5 - Agravo regimental conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 02/12/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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