TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020196928AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. 1. Agravo regimental contra decisão que nega provimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. 2. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 02/09/2014). 3. A execução individual de ações coletivas para cobrança de expurgos inflacionários prescreve em 05 (cinco) anos (Súmula 150 do STF). A ação civil pública cujo cumprimento é requerido transitou em julgado em 27/10/2009, tendo a execução sido proposta em 24/10/2014, ou seja, dentro do prazo quinquenal. 4. Os juros moratórios, segundo definido no REsp 1.361.800/SP, correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública (Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 5. A garantia prévia do juízo assegura a suspensão do cumprimento de sentença, mas não elide a multa prevista no art. 475-J do CPC, por faltar-lhe a eficácia liberatória do cumprimento voluntário da obrigação. 5.1. Jurisprudência do STJ: A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor (REsp 1175763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 05/10/2012). 6. Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. 1. Agravo regimental contra decisão que nega provimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente. 2. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 02/09/2014). 3. A execução individual de ações coletivas para cobrança de expurgos inflacionários prescreve em 05 (cinco) anos (Súmula 150 do STF). A ação civil pública cujo cumprimento é requerido transitou em julgado em 27/10/2009, tendo a execução sido proposta em 24/10/2014, ou seja, dentro do prazo quinquenal. 4. Os juros moratórios, segundo definido no REsp 1.361.800/SP, correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública (Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 14/10/2014). 5. A garantia prévia do juízo assegura a suspensão do cumprimento de sentença, mas não elide a multa prevista no art. 475-J do CPC, por faltar-lhe a eficácia liberatória do cumprimento voluntário da obrigação. 5.1. Jurisprudência do STJ: A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor (REsp 1175763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 05/10/2012). 6. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
09/09/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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