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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020212829AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUTOR. EXPOSIÇÃO ILEGAL DE DADOS ACOBERTADOS PELO SIGILO BANCÁRIO. TRÂNSITO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. INVIABILIDADE. DADOS CONSTANTES DE OUTRO PROCESSO DESPROVIDO DA SALVAGUARDA. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA AÇÃO PRINCIPAL. CONCESSÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA ASSEGURAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Coadunado com a regulação conferida à regra da publicidade do processo por traduzir o exercício do direito público subjetivo de ação assegurado a todos (CF, arts. 5º, inciso LX e 93, inciso X), o legislador processual (CPC, art. 155, inciso II), na exata tradução da previsão constitucional, reiterando que todos os atos processuais são públicos, ressalvara que, por motivo de interesse público e nas causas que versem sobre direito de família, os processos transitarão sob segredo de justiça de forma a ser preservada a utilidade do processo e a intimidade e privacidade dos contendores. 2. Considerando que do cotejo da previsão albergada pelo legislador processual com a regulação conferida à matéria pela Constituição Federal ressoa a inferência que o dispositivo subalterno não abarca a garantia resguardada pelo legislador constitucional, uma vez que não cuidara das hipóteses em que ação versa sobre questões concernentes à intimidade das partes, restara estratificado o entendimento de que as hipóteses enumeradas pelo artigo 155 do estatuto processual são meramente exemplificativas, podendo ser alargadas, de acordo com as nuanças do caso concreto. 3. Aferido que o trâmite da ação sem a salvaguarda do sigilo processual não implicará violação à intimidade e privacidade da parte autora nem ofensa às garantias constitucionais que lhe são asseguradas, sobretudo porque os dados que reputa expostos à publicidade já constam de processo que anteriormente transitara sem a proteção almejada, não se afigura legítima a elisão da regra geral que privilegia a publicidade dos atos processuais como atributo inerente ao devido processo legal e ao exercício do direito subjetivo de ação. 4. Agraciada a parte com o beneplácito da justiça gratuita na ação principal, a benesse se estende a todos os incidentes, lides secundárias e recursos advindos de decisões nela prolatadas, à medida que a gratuidade de justiça compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio em todas as instâncias, tornando o beneficiário isento do recolhimento do preparo e custas gerados pelo agravo que interpusera. 5. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido para contemplação do agravante com a gratuidade de justiça. Unânime.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 16/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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