TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020215099AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO E CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. APELAÇÃO DO RÉU. EFEITO SUSPENSIVO. AGREGAÇÃO DO ATRIBUTO QUANTO À PARTE DA SENTENÇA QUE RATIFICARA O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE E DE RECEIO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto inexorável que o recurso interposto em face da sentença que confirma ou defere a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional está municiado ordinariamente do efeito meramente devolutivo (CPC, art. 520, VII), afigura-se viável que, havendo receio de lesão grave e de difícil reparação proveniente do cumprimento da medida ordinariamente concedida e sendo relevante a fundamentação desenvolvida no apelo, o cumprimento do julgado seja suspenso na forma autorizada pelo legislador processual mediante a agregação ao inconformismo do atributo inerente ao efeito suspensivo que não lhe é imanente (CPC, art. 558, par. único). 2. Não se afigurando relevante a argumentação desenvolvida no apelo, tampouco invocada a possibilidade de experimentar o sucumbente danos irreparáveis caso não seja municiado do duplo efeito, não sobeja legítimo que sejam sobrestados os efeitos da sentença que, acolhendo integramente o pedido formulado, confirma os efeitos da tutela jurisdicional antecipadamente concedida até que sobrevenha a resolução do recurso, devendo, pois, ser preservada a regulação legal, que assegura ao apelo, de ordinário, o efeito meramente devolutivo na parte em que arrosta o provimento recorrido que cuidara de ratificar a medida antecipatória concedida (CPC, art. 520, VII). 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO E CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. APELAÇÃO DO RÉU. EFEITO SUSPENSIVO. AGREGAÇÃO DO ATRIBUTO QUANTO À PARTE DA SENTENÇA QUE RATIFICARA O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO RELEVANTE E DE RECEIO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto inexorável que o recurso interposto em face da sentença que confirma ou defere a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional está municiado ordinariamente do efeito meramente devolutivo (CPC, art. 520, VII), afigura-se viável que, havendo receio de lesão grave e de difícil reparação proveniente do cumprimento da medida ordinariamente concedida e sendo relevante a fundamentação desenvolvida no apelo, o cumprimento do julgado seja suspenso na forma autorizada pelo legislador processual mediante a agregação ao inconformismo do atributo inerente ao efeito suspensivo que não lhe é imanente (CPC, art. 558, par. único). 2. Não se afigurando relevante a argumentação desenvolvida no apelo, tampouco invocada a possibilidade de experimentar o sucumbente danos irreparáveis caso não seja municiado do duplo efeito, não sobeja legítimo que sejam sobrestados os efeitos da sentença que, acolhendo integramente o pedido formulado, confirma os efeitos da tutela jurisdicional antecipadamente concedida até que sobrevenha a resolução do recurso, devendo, pois, ser preservada a regulação legal, que assegura ao apelo, de ordinário, o efeito meramente devolutivo na parte em que arrosta o provimento recorrido que cuidara de ratificar a medida antecipatória concedida (CPC, art. 520, VII). 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão