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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020215798AGI

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Nos termos do art. 273, caput e § 4º, do CPC, o juiz pode antecipar total ou parcialmente a tutela pretendida, podendo ainda, revoga-la ou alterá-la a qualquer tempo, razão pela qual, não há óbice que seja concedida por ocasião da prolação da sentença. 3. A apelação contra sentença que confirma ou concede a antecipação de tutela (art. 520, VII, do CPC), bem como aquela interposta em ação civil pública (art. 14 da Lei nº 7.347/1985) devem ser recebidas apenas no efeito devolutivo. 4. A ausência dos requisitos legais do art. 558, caput, do CPC ou do art. 14 da Lei nº 7.437/1985 afasta a excepcionalidade que autoriza a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : 24/09/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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