TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020219253AGI
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO À DISCUSSÃO DO DÉBITO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. IMEDIATO SAQUE POR PARTE DO CREDOR. ACESSO À JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS. 1. Partindo da interpretação teleológica do preceito normativo consubstanciado no artigo 475-J do CPC, pode-se inferir que o objetivo maior do procedimento executivo, ainda que como uma simples fase do processo sincrético, é buscar a satisfação do direito subjetivo vindicado pelo credor. Nesse sentido, não se privilegia o descumprimento, mas busca extrair do devedor exatamente a conduta oposta, in casu, a tempestiva satisfação da dívida. 2. Adisposição do artigo 475-J do CPC é clara ao se referir ao efetivo pagamento da dívida como condição de não incidência da multa. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.175.763⁄RS, da relatoria do eminente Ministro MARCO BUZZI, chegou à conclusão de que o termo pagamento, constante do art. 475-J do CPC, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação, permitindo o imediato saque por parte do credor. Em outras palavras, na hipótese de o depósito dar-se a título de garantia do juízo, não há falar em isenção do devedor ao pagamento da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. 3. No que se refere à vedação de acessar o Judiciário, são diversos os precedentes do Supremo Tribunal Federal considerando que a garantia constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclama, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual. 4. Negou-se provimento ao Agravo Regimental.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO À DISCUSSÃO DO DÉBITO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. IMEDIATO SAQUE POR PARTE DO CREDOR. ACESSO À JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS. 1. Partindo da interpretação teleológica do preceito normativo consubstanciado no artigo 475-J do CPC, pode-se inferir que o objetivo maior do procedimento executivo, ainda que como uma simples fase do processo sincrético, é buscar a satisfação do direito subjetivo vindicado pelo credor. Nesse sentido, não se privilegia o descumprimento, mas busca extrair do devedor exatamente a conduta oposta, in casu, a tempestiva satisfação da dívida. 2. Adisposição do artigo 475-J do CPC é clara ao se referir ao efetivo pagamento da dívida como condição de não incidência da multa. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.175.763⁄RS, da relatoria do eminente Ministro MARCO BUZZI, chegou à conclusão de que o termo pagamento, constante do art. 475-J do CPC, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação, permitindo o imediato saque por parte do credor. Em outras palavras, na hipótese de o depósito dar-se a título de garantia do juízo, não há falar em isenção do devedor ao pagamento da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. 3. No que se refere à vedação de acessar o Judiciário, são diversos os precedentes do Supremo Tribunal Federal considerando que a garantia constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclama, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual. 4. Negou-se provimento ao Agravo Regimental.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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