main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020219969AGI

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE - LEGITIMIDADE ATIVA - SUSPENSÃO - DESNECESSIDADE - LIQUIDAÇÃO - EXPURGOS POSTERIORES - JUROS MORATÓRIOS - HONORÁRIOS - SÚMULA 517. 1.Não se conhece do agravo de instrumento, por falta de interesse recursal, na parte relativa aos juros remuneratórios, se a r. decisão agravada decotou tais juros do cálculo do valor devido. 2. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada e independentemente de serem ou não associados ao IDEC e de residirem ou terem domicílio no Distrito Federal (REsp 1391198/RS). 3. Não há necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, se o Recurso Especial repetitivo nº 1.391.198/RS já foi julgado pelo C. STJ. 4. Aapuração do valor da diferença decorrente dos expurgos inflacionários pode ser feita por mero cálculo aritmético (CPC 475-B c/c 475-J), não sendo necessária a previa liquidação da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil. 5. Acorreção monetária não visa o acréscimo patrimonial, mas, simplesmente, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, não ofendendo a coisa julgada o cômputo, na apuração da quantia exequenda, de expurgo inflacionário referente a plano subsequente. 6. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 7. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (STJ, Súmula 517, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015) 8. Negou-se provimento ao agravo regimental.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : 05/10/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
Mostrar discussão