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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020220904AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMINIO RESIDENCIAL. SÍNDICO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL. CONFIRMA PROCURAÇÃO AUSÊNCIA. POSTERIOR JUNTADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Preconiza o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que a petição de agravo de instrumento será instruída com as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2. Por sua vez, o art. 12, IX, do Código de Processo Civil c/c o art. 1348, II, do CC, dispõem que os condomínios são representados pelo síndico, o qual deverá estar devidamente habilitado a demonstrar sua condição de administrador da coisa comum. 3. É inadimissível a complementação de documentação obrigatória do agravo de instrumento em razão da preclusão consumativa em relação à formação do recurso, que se dá no momento de sua interposição. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 16/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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