TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020233503AGI
AGRAVO REGIMENTAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO -- INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DE MULTA EM FACE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC e de residirem ou não no Distrito Federal. 2. Não há que se falar em prescrição quando o ajuizamento do cumprimento da sentença proferida em ação civil pública foi realizado dentro do prazo qüinqüenal contado a partir do trânsito em julgado da mencionada sentença. 3. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.392.245, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exequenda, para fins de correção monetária plena do débito judicial. 4. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 5. Na hipótese em que o executado realizou o depósito judicial com mero intuito de garantia do juízo, deve incidir a multa prevista no artigo 475-J do CPC, uma vez que o devedor ainda encontra-se inadimplente, tendo em vista que a quantia devida ainda não está à disposição do credor. 6. Negou-se provimento ao agravo regimental.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO -- INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DE MULTA EM FACE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem associados ao IDEC e de residirem ou não no Distrito Federal. 2. Não há que se falar em prescrição quando o ajuizamento do cumprimento da sentença proferida em ação civil pública foi realizado dentro do prazo qüinqüenal contado a partir do trânsito em julgado da mencionada sentença. 3. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.392.245, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que devem incidir os expurgos relativos a planos econômicos posteriores ao período objeto da r. sentença exequenda, para fins de correção monetária plena do débito judicial. 4. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 5. Na hipótese em que o executado realizou o depósito judicial com mero intuito de garantia do juízo, deve incidir a multa prevista no artigo 475-J do CPC, uma vez que o devedor ainda encontra-se inadimplente, tendo em vista que a quantia devida ainda não está à disposição do credor. 6. Negou-se provimento ao agravo regimental.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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