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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020238324AGI

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA A COBRANÇA DA ONALT. PRÉVIA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. NÃO CABIMENTO DO AFASTAMENTO DE PLANO DA POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. SITUÇÃO PASSÍVEL DE APURAÇÃO EM DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFLEXOS QUANTO AO PRAZO PARA O EXERCÍCIO DO DEVER-PODER DE ANULAÇÃO DE ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT constitui-se como instrumento de política pública, com natureza de preço público, cuja cobrança se justifica como contrapartida pela utilização de determinado imóvel fora das destinações de uso para ele originariamente previstas, desde que essa alteração de uso encontre permissão na legislação de uso e ocupação do solo. 2. Se o Tribunal de Contas do DF determinou a cobrança da ONALT face a irregularidades apuradas na Regional de Águas Claras, verifica-se, dentro da apertada cognição própria de tutela de urgência, que o exercício da atividade de controle externo em relação aos atos do executivo afasta, a princípio, a presunção de legitimidade do ato praticado na Regional de Águas Claras quanto à dispensa de cobrança da ONALT. Sendo assim, como a decisão proferida pela Corte de Contas foi precedida de processo de apuração de irregularidades, evidencia-se que, nesse momento, encontra-se a cobrança revestida de legitimidade. 3. Não sendo viável afastar de plano a possibilidade da existência de indícios de conluio entre particulares beneficiários dos alvarás e servidores então lotados na Regional, mostra-se possível, após a dilação probatória, a caracterização da exceção legal do art. 54 da Lei 9.784/99 (má-fé), o que, nesse caso, autoriza a anulação a qualquer tempo (AgRg nos EREsp 1047524/SC, DJe 06/11/2014). 4. Agravo regimental conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : 18/11/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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