TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020243127AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO. EXECUÇÃO POR CARTA. JUÍZO DEPRECADO. REDUÇÃO DA PENHORA. ARGUIÇÃO. RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DEPRECADO. EXCESSO DE PENHORA. QUESTÕES EXAMINADAS. PRECLUSÃO. REEXAME PELO JUÍZO DEPRECANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Materializada a execução via de carta, as alegações formuladas pela executada almejando a reavaliação e divisão do imóvel penhorado, diante da regra inserta na parte final do artigo 747 do Código de Processo Civil, devem ser processadas e resolvidas pelo juízo deprecado, ainda que o bem imóvel penhorado tenha sido expressamente apontado pelo juízo deprecante como passível de constrição ante a indicação formulada pelo exeqüente, tendo em conta que as arguições derivam de vício e/ou defeitos imputados à penhora (STJ, Súmula 46). 2. Emergindo dos elementos coligidos a constatação de que as argüições formuladas pela parte excutida, notadamente no pertinente à divisão do imóvel penhorado e, ainda, sobre excesso de penhora, foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, deve modular o trânsito da execução, tornando inviável que as mesmas questões sejam reprisadas e submetidas a novo reexame. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 4. Como é cediço, a execução deve se realizar da maneira menos gravosa para o obrigado, que, contudo, não pode prevalecer sobre o interesse daquele que detém em seu favor crédito retratado em título executivo, à medida que a execução visa tão-somente a realização do direito já reconhecido e retratado no lastro material que a aparelha, devendo a aplicação da salvaguarda ser ponderada e somente ser materializada se subsistente outra forma de realização da obrigação exequenda que se afigure menos gravosa em face daquela originalmente escolhida (CPC, art. 620). 5. O princípio da menor onerosidade que pauta a execução destina-se a resguardar a realização da execução pelo meio menos gravoso quando por mais de uma fórmula puder ser realizada (CPC, art. 620), não podendo, contudo, ser subvertido e traduzido como instrumento destinado a inviabilizar ou dificultar as medidas constritivas, à medida que a execução é volvida à realização do direito creditício ostentado pela exequente, pois é quem teve o direito violado, ficando patente que aludido enunciado não pode ser interpretado como meio para proteger o excutido das medidas expropriatórias quando realizadas na moldura legal. 6. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO. EXECUÇÃO POR CARTA. JUÍZO DEPRECADO. REDUÇÃO DA PENHORA. ARGUIÇÃO. RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DEPRECADO. EXCESSO DE PENHORA. QUESTÕES EXAMINADAS. PRECLUSÃO. REEXAME PELO JUÍZO DEPRECANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Materializada a execução via de carta, as alegações formuladas pela executada almejando a reavaliação e divisão do imóvel penhorado, diante da regra inserta na parte final do artigo 747 do Código de Processo Civil, devem ser processadas e resolvidas pelo juízo deprecado, ainda que o bem imóvel penhorado tenha sido expressamente apontado pelo juízo deprecante como passível de constrição ante a indicação formulada pelo exeqüente, tendo em conta que as arguições derivam de vício e/ou defeitos imputados à penhora (STJ, Súmula 46). 2. Emergindo dos elementos coligidos a constatação de que as argüições formuladas pela parte excutida, notadamente no pertinente à divisão do imóvel penhorado e, ainda, sobre excesso de penhora, foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, deve modular o trânsito da execução, tornando inviável que as mesmas questões sejam reprisadas e submetidas a novo reexame. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 4. Como é cediço, a execução deve se realizar da maneira menos gravosa para o obrigado, que, contudo, não pode prevalecer sobre o interesse daquele que detém em seu favor crédito retratado em título executivo, à medida que a execução visa tão-somente a realização do direito já reconhecido e retratado no lastro material que a aparelha, devendo a aplicação da salvaguarda ser ponderada e somente ser materializada se subsistente outra forma de realização da obrigação exequenda que se afigure menos gravosa em face daquela originalmente escolhida (CPC, art. 620). 5. O princípio da menor onerosidade que pauta a execução destina-se a resguardar a realização da execução pelo meio menos gravoso quando por mais de uma fórmula puder ser realizada (CPC, art. 620), não podendo, contudo, ser subvertido e traduzido como instrumento destinado a inviabilizar ou dificultar as medidas constritivas, à medida que a execução é volvida à realização do direito creditício ostentado pela exequente, pois é quem teve o direito violado, ficando patente que aludido enunciado não pode ser interpretado como meio para proteger o excutido das medidas expropriatórias quando realizadas na moldura legal. 6. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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