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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020243746AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. FORO. NATUREZA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGADOS DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE. 1. Em virtude da evidente hipossuficiência do consumidor nas relações consumeristas, o regulamento processual dá contorno específico a certas regras de competência territorial, de modo a garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, bem como a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores. 2. Quando o consumidor figura no polo passivo do processo aplica-se o entendimento uníssono de que a competência do seu domicílio é absoluta, permitindo o controle judicial espontâneo e, por conseguinte, afastando a incidência da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme dispõe o artigo 557, caput, do CPC, o relator negará seguimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 4. A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, orientada pelos critérios de conveniência e oportunidade, constitui mera faculdade do órgão julgador, o qual deve ser rejeitado, diante de entendimento já pacificado pelo colendo STJ acerca da matéria posta em questão. 5. Incidente de uniformização de jurisprudência rejeitado. 6. Agravo Regimental conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 12/02/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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