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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020244523AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO. GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PARTES E ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O instrumento de substabelecimento juntado não atribui poderes ao ilustre causídico para atuar nos autos, já que não especifica qual o processo a que se destina ou, mesmo, a parte que outorgou os poderes, então, substabelecidos; 2. A despeito de o Código Civil não exigir para o instrumento de substabelecimento (art. 655) a mesma formalidade do contrato de mandato (art. 654, §1°), é indispensável a indicação de elementos mínimos que permitam concluir que o subscritor da peça processual, de fato, possui poderes de representação; 3. O procedimento do agravo de instrumento não admite a determinação de emenda, já que a própria lei indica os documentos obrigatórios, dentre eles a procuração outorgada ao advogado (art. 525, inc. I), no que compreende também o substabelecimento, notadamente quando o recurso é subscrito exclusivamente pelo advogado substabelecido, tal como ocorre no caso; 4. A deficiência identificada no substabelecimento reside justamente no fato de não haver qualquer indicação quanto ao outorgante dos poderes substabelecidos ou ao processo a que se destina, podendo, da forma como identificado nos autos (totalmente genérico), ser utilizado em qualquer feito que o advogado que o assina patrocine, o que, deveras, não pode ser admitido, até por questões de segurança jurídica, em benefício tanto das partes, quanto dos atos processuais; 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 16/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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