TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020244925AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. FALHA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO E ÔNUS DO AGRAVANTE. DESCUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NOVO MOMENTO PARA COMPLETAR O AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REGULARIDADE FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O ordenamento jurídico processual pátrio, no que tange aos recursos, é informado pelo princípio da consumação, é dizer, o direito ao exercício do ato processual recursal se exaure, por completo, no momento de sua prática, não podendo mais ser completado, aditado ou modificado, em face da preclusão consumativa. Ainda que sobeje prazo, é defeso à parte emendar o recurso. 2. É ônus do agravante zelar pela correta formação do instrumento, com a juntada dos documentos obrigatórios no momento da interposição do recurso, de acordo com o disposto no artigo 525, I, do CPC. 3. A juntada posterior de cópia integral da decisão impugnada não afasta a preclusão consumativa operada no momento em que interposto o recurso, em virtude da formalidade imposta pela lei processual. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa. (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no Ag. nº 1.296.790-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 19/08/2010). 4. Mesmo trazendo o recorrente parte da decisão agravada, e argumentando ter dela faltado parte mínima e que tal fato não criaria impedimento ao conhecimento do recurso, podendo-se aplicar o Princípio da Instrumentalidade das Formas, houve o descumprimento do art. 525, I, do Código de Processo Civil, não se podendo falar em cumprimento parcial do que exige a legislação. 5. Descabido conceder-se oportunidade que se juntasse o restante da cópia da decisão agravada, já que a responsabilidade da formação do instrumento é do advogado, que deve ser totalmente instruído no ato da sua interposição, não podendo mais ser completado em razão da preclusão consumativa. 6. Decisão recente e nova orientação do e. STJ é no sentido de que, reconhecida a necessidade de documento não obrigatório, previsto no art. 525, II, do CPC, deve o recorrente ser intimado para juntá-lo (REsp 1.102.467-RJ, Corte Especial, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, j. 02/05/2012), mas somente nos casos do art. 525, II, do CPC, não do art. 525, inciso I, doCodex. Agravo Regimental desprovido. Decisão mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. FALHA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO E ÔNUS DO AGRAVANTE. DESCUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NOVO MOMENTO PARA COMPLETAR O AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REGULARIDADE FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 288/STF. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O ordenamento jurídico processual pátrio, no que tange aos recursos, é informado pelo princípio da consumação, é dizer, o direito ao exercício do ato processual recursal se exaure, por completo, no momento de sua prática, não podendo mais ser completado, aditado ou modificado, em face da preclusão consumativa. Ainda que sobeje prazo, é defeso à parte emendar o recurso. 2. É ônus do agravante zelar pela correta formação do instrumento, com a juntada dos documentos obrigatórios no momento da interposição do recurso, de acordo com o disposto no artigo 525, I, do CPC. 3. A juntada posterior de cópia integral da decisão impugnada não afasta a preclusão consumativa operada no momento em que interposto o recurso, em virtude da formalidade imposta pela lei processual. O STJ pacificou entendimento de que o momento oportuno de juntada das peças obrigatórias em agravo de instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitido o traslado extemporâneo em razão da ocorrência da preclusão consumativa. (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. no Ag. nº 1.296.790-SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 19/08/2010). 4. Mesmo trazendo o recorrente parte da decisão agravada, e argumentando ter dela faltado parte mínima e que tal fato não criaria impedimento ao conhecimento do recurso, podendo-se aplicar o Princípio da Instrumentalidade das Formas, houve o descumprimento do art. 525, I, do Código de Processo Civil, não se podendo falar em cumprimento parcial do que exige a legislação. 5. Descabido conceder-se oportunidade que se juntasse o restante da cópia da decisão agravada, já que a responsabilidade da formação do instrumento é do advogado, que deve ser totalmente instruído no ato da sua interposição, não podendo mais ser completado em razão da preclusão consumativa. 6. Decisão recente e nova orientação do e. STJ é no sentido de que, reconhecida a necessidade de documento não obrigatório, previsto no art. 525, II, do CPC, deve o recorrente ser intimado para juntá-lo (REsp 1.102.467-RJ, Corte Especial, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, j. 02/05/2012), mas somente nos casos do art. 525, II, do CPC, não do art. 525, inciso I, doCodex. Agravo Regimental desprovido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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