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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020249834AGI

Ementa
AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO RECURSO. ILEGITIMIDADE ATIVA.REJEITADAS. MÉRITO. INCIDÊNCIA PLANOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando que a sentença foi proferida e a apelação foi apresentada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a análise foi realizada sob o prisma daquele Código. 2. As razões do Agravo Interno guardam coerência com a fundamentação da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores no cumprimento de sentença da Ação Civil Pública. 4. O termo inicial dos juros de mora em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva é a data da citação ocorrida na fase de conhecimento. Precedentes. 5. Incabível a fixação ou majoração de honorários advocatícios em Agravo Interno, baseado no disposto no art. 85, §11 do CPC, ante a inexistência de fixação de honorários na origem e por se tratar de recurso contra decisão de mesma instância. Precedentes. 6. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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