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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020252623AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. DECISÃO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A AGI EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA. 1 - Mantém-se a decisão unipessoal que veiculou a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão de Primeiro Grau foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1391198/RS). 3 - Constatando-se que o Agravo de Instrumento teve sua tramitação interrompida em razão de a pretensão recursal nele veiculada estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014), é manifestamente infundado o recurso de Agravo (Art. 557, § 1º, do CPC) tirado contra tal decisão unipessoal. Aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, arbitrada em 05% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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