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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020267478AGI

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS. OUTROS EXPURGOS. HONORÁRIOS. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - Rejeita-se a prescrição se a pretensão foi deduzida antes do transcurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda. III - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendimentos: (a) o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; (b) todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC; (c) os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; (d) cabe a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito; (e)são devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC). IV -Por fim, é desnecessária a realização de liquidação prévia, pois a apuração do valor da dívida pode ser realizada por simples cálculos aritméticos. V - Verificado, assim, que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. VI - Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 17/11/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
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