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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020271622AGI

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. SAÚDE. PRIORIDADE. MEDICAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. JUNTADA DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Nos termos do art. 273 do CPC, a antecipação de tutela está condicionada presença da verossimilhança do direito, isto é, deve haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado 3. Devidamente comprovados os pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela, a manutenção da decisão que a deferiu é medida que se impõe. 4. Cabe ao Plano de Saúde a comprovação de que a recusa ao fornecimento de medicação prescrita pelo médico é legítima e está amparada nos termos do plano contratado pela consumidora. 5. Esta egrégia Corte e o colendo STJ possuem entendimento firmado quanto a prevalência da proteção à saúde, principalmente quando a recusa do plano de saúde não se encontra devidamente respaldada no ordenamento legal. 6. O entendimento do colendo STJ (REsp 1102467/RJ), quanto à possibilidade de o Relator determinar a regularização dos documentos juntados ao agravo, refere-se as peças processuais constantes nos autos de origem e que, embora não obrigatórios (art. 525, I, do CPC), seriam imprescindíveis (art. 525, II, do CPC) para o julgamento do agravo. Não dizem respeito, contudo, a documentos novos necessários para comprovação das alegações do agravante. 7. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 21/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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