TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020273355AGI
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSO. PRAZO. CONTESTAÇÃO. CONTAGEM. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. 1. Nos termos do artigo 306 do CPC, recebida a exceção de incompetência, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. Logo, em tendo sido oposta exceção, o processo fica suspenso até o seu julgamento, devendo, com o julgamento de procedência, o prazo para a contestação ser reiniciado por tempo igual ao que faltava para sua complementação com a intimação do advogado do réu acerca do recebimento dos autos pelo juízo competente. 2. Assinale-se ainda que, existindo citação válida, considera-se desnecessária a renovação do ato, uma vez que basta a intimação do réu, na pessoa de seus patronos da chegada dos autos à Vara, para que volte a fluir o prazo para oferecimento de resposta, de 15 dias, sob as penas dos arts. 285 e 319, do CPC. Considerando ainda que a elaboração da contestação é ato privativo de seu advogado (art. 36 do CPC e art. 1°, I, da Lei 8.906/94), a renovação da citação pessoal da parte é ato inservível para oportunizar prazo para apresentação de defesa. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSO. PRAZO. CONTESTAÇÃO. CONTAGEM. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. 1. Nos termos do artigo 306 do CPC, recebida a exceção de incompetência, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. Logo, em tendo sido oposta exceção, o processo fica suspenso até o seu julgamento, devendo, com o julgamento de procedência, o prazo para a contestação ser reiniciado por tempo igual ao que faltava para sua complementação com a intimação do advogado do réu acerca do recebimento dos autos pelo juízo competente. 2. Assinale-se ainda que, existindo citação válida, considera-se desnecessária a renovação do ato, uma vez que basta a intimação do réu, na pessoa de seus patronos da chegada dos autos à Vara, para que volte a fluir o prazo para oferecimento de resposta, de 15 dias, sob as penas dos arts. 285 e 319, do CPC. Considerando ainda que a elaboração da contestação é ato privativo de seu advogado (art. 36 do CPC e art. 1°, I, da Lei 8.906/94), a renovação da citação pessoal da parte é ato inservível para oportunizar prazo para apresentação de defesa. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
28/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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