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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020273355AGI

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSO. PRAZO. CONTESTAÇÃO. CONTAGEM. INTIMAÇÃO. ADVOGADO. 1. Nos termos do artigo 306 do CPC, recebida a exceção de incompetência, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada. Logo, em tendo sido oposta exceção, o processo fica suspenso até o seu julgamento, devendo, com o julgamento de procedência, o prazo para a contestação ser reiniciado por tempo igual ao que faltava para sua complementação com a intimação do advogado do réu acerca do recebimento dos autos pelo juízo competente. 2. Assinale-se ainda que, existindo citação válida, considera-se desnecessária a renovação do ato, uma vez que basta a intimação do réu, na pessoa de seus patronos da chegada dos autos à Vara, para que volte a fluir o prazo para oferecimento de resposta, de 15 dias, sob as penas dos arts. 285 e 319, do CPC. Considerando ainda que a elaboração da contestação é ato privativo de seu advogado (art. 36 do CPC e art. 1°, I, da Lei 8.906/94), a renovação da citação pessoal da parte é ato inservível para oportunizar prazo para apresentação de defesa. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 28/01/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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