TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020277446AGI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COBRANÇA A MAIOR. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 159 DO STF. 1. A interposição de embargos declaratórios com desígnio proeminentemente modificativo em face de decisão monocrática escudada no art. 557 do CPC, ainda que a título de suposto vício objeto de integração, autoriza recebimento dos embargos como agravo interno. Embargos de declaração admitidos como agravo interno. 2. O ressarcimento dobrado baseado no art. 940 do Código Civil depende da comprovação de que o credor agiu de má-fé. Enunciado de Súmula n° 159 do STF. 3. Não comprovada a cobrança com dolo ou má-fé, demonstra-se incabível a aplicação da sanção de devolução em dobro estipulada no art. 940 do Código Civil. 4. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COBRANÇA A MAIOR. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 159 DO STF. 1. A interposição de embargos declaratórios com desígnio proeminentemente modificativo em face de decisão monocrática escudada no art. 557 do CPC, ainda que a título de suposto vício objeto de integração, autoriza recebimento dos embargos como agravo interno. Embargos de declaração admitidos como agravo interno. 2. O ressarcimento dobrado baseado no art. 940 do Código Civil depende da comprovação de que o credor agiu de má-fé. Enunciado de Súmula n° 159 do STF. 3. Não comprovada a cobrança com dolo ou má-fé, demonstra-se incabível a aplicação da sanção de devolução em dobro estipulada no art. 940 do Código Civil. 4. Embargos de declaração admitidos como agravo regimental não provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão