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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020279853AGI

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO SEM A COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO NÃO PASSÍVEL DE SEGUIMENTO. AFIRMAÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA NO PROCESSO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EXPRESSA INDEFERINDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. FALTA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Correta a decisão que, com fundamento nos artigos 527, I, e 557, ambos do do Código de Processo Civil de 1973, ainda aplicável ao caso, nega seguimento ao agravo de instrumento interposto no qual a parte afirma ser beneficiária da gratuidade de justiça, mas não comprova o deferimento no processo de origem e também não efetua o recolhimento do preparo. 2. No caso dos autos, a agravante afirmou no agravo de instrumento ser beneficiária da gratuidade de justiça no processo de origem, mas não comprovou a afirmação. Em razão da irregularidade, foi oportunizado prazo para juntar cópia da decisão que deferiu o benefício. Não obstante, a recorrente limitou-se a recolher o preparo, extemporâneo, sem manifestar-se quanto à gratuidade de justiça. 3. Em sede de agravo regimental afirma a recorrente que houve deferimento tácito da gratuidade de justiça, uma vez que é representada pela Defensoria Pública e teria juntado declaração de hipossuficiência, razão pela qual não poderia apresentar a decisão de deferimento da gratuidade de justiça e teria realizado o recolhimento do preparo. 4. Não obstante as afirmações da recorrente, ficou comprovado nos autos a existência de indeferimento expresso da gratuidade de justiça no processo de origem, de modo que a agravante não é beneficiária da gratuidade de justiça. No mesmo sentido, o preparo recolhido de forma extemporânea não permite o conhecimento do agravo, uma vez que manifestamente deserto (art. 525,§1º c/c art. 500, inciso III, ambos do Código de Processo Civil de 1973, ainda aplicável ao caso, ). 5. Agravo Regimental conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO