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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020292233AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - BANCO DO BRASIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PLANOS POSTERIORES - NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. 1 - O c. STJ, que, em sede de recurso repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC, consagrou o entendimento de queé aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal e de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - A inclusão de correção monetária dos expurgos posteriores não contemplada na sentença, na fase de cumprimento de sentença individual na ação civil pública ajuizada pelo IDEC - que condenou o agravante a pagar as diferenças de expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão - não ofende a coisa julgada. 3 - Sobre a necessidade de liquidação de sentença, já se definiu a pertinência objetiva. Dessa feita, nesse caso específico, o valor - diferenças de expurgos inflacionários - é passível de apuração mediante simples cálculos aritméticos. Não exige perícia contábil para tanto. Com efeito, somente serão calculados os valores decorrentes da incidência de correção monetária em saldo de caderneta de poupança. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS, definiu que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 5 - Além do mais, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido na lide, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo - REsp 1.243.887/PR, DJe12/12/2012. 6 - No julgamento do REsp 1361800/SP, decidiu-se que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 7 - Segundo o art. 557, caput do CPC, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 8 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 9 - Agravo regimental conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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