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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020300926AGI

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AGRAVANTE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA ANALISADO SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.184.765/PA, em observância ao regime dos recursos repetitivos, assentou que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Precedentes deste egrégio TJDFT. 2. Quando todos os órgãos fracionários competentes sobre determinada matéria deliberam em consonância, pode o Magistrado julgar monocraticamente o feito, à luz do art. 557 do Código de Processo Civil, amenizando-se, assim, os efeitos nocivos da sobrecarga das pautas de julgamento 3. Agravo Regimental conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO