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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020304086AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 1790 DO CÓDIGO CIVIL - UNIÃO ESTÁVEL - SUCESSÃO - BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE A UNIÃO - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA - ARTS. 527, INCISO I E 557, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - Oartigo 1790 do Código Civil preceitua que o companheiro somente participará da sucessão do outro em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. 2 - O objeto do inventário em apreço é a herança recebida de genitores, ou seja, os bens a partilhar não foram adquiridos de modo oneroso pelo de cujus, mas sim foram recebidos a título gratuito por ele, pois se trata de herança recebida dos pais do falecido. 3 - Nesses casos, não há que se falar em direito sucessório do companheiro, como bem explicitado no enunciado 525 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, o qual reconheceu a concorrência sucessória entre o companheiro sobrevivente na sucessão legítima somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável. 4 - Segundo o art. 557, caput do CPC/1973, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 5 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC/1973, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 6 - Agravo interno conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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