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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020304543AGI

Ementa
AGRAVOS INTERNOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. RESP 1.438.263/SP. RE 591.797. RE 626.307. DESNECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. PRELIMINARES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PROCESSO PRINCIPAL. PLANOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NÃO PROVIDO. DECISÕES MANTIDAS. 1. Em observância aos princípios da duração razoável e da economia processual, procedo ao julgamento simultâneo dos Agravos Internos. 2. Conforme decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o REsp 1.438.263/SP foi desafetado ao rito dos recursos repetitivos, não havendo que se falar em suspensão dos processos que tratam da mesma matéria. 2.1. Ao receber os RE 591.797 e 626.307 com repercussão geral, o Ministro Dias Toffoli estabeleceu que a ordem de suspensão não atinge os processos em fase de execução. 2.2. Como o caso dos autos trata de Cumprimento de Sentença, não há que se falar em suspensão processual, quer seja da ação principal, quer seja do recurso. 4. Aquestão relativa à liquidação de sentença alegada no agravo interno está preclusa, já que não manifestada no Agravo de Instrumento. Recurso conhecido em parte. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. 6. Os juros de mora são devidos desde a citação na Ação Civil Pública. Inteligência dos arts. 219 do CPC e 405 do CC. Precedentes desta Corte e do STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/DF, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que deve incidir o reflexo dos planos posteriores. 8. Agravo Interno em face da decisão que determinou o prosseguimento do feito conhecido e não provido. Decisão mantida. 9.Agravo Interno em face da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento conhecido em parte. Na parte conhecida, preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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