TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020307664AGI
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO CONFORME FARTA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT. INCIDÊNCIA DO ART. 475-J, DO CPC. MULTA APLICADA APÓS OPORTUNIZAR A PARTE DEVEDORA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. 1. Independente de haver no comando da sentença a ciência ao devedor de que, se não houver o pagamento da condenação, no prazo de quinze (15) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá multa do art. 475-J, do CPC, esta somente se aplica após se esgotar o prazo para a parte cumprir voluntariamente a sentença. 2. A Corte Especial do STJ pacificou a matéria referente ao termo inicial do prazo de quinze dias, para a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, entendendo que, além do trânsito em julgado, é necessária a intimação do advogado, para cumprimento da sentença. 3. A circunstância de o recurso de agravo ora em exame voltar-se contra decisão que se encontra em exata harmonia com a jurisprudência consolidada pelo colendo STJ e por este egrégio Tribunal de Justiça impõe a incidência da regra do art. 557, do CPC, a dizer que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, doSupremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 4. Agravo não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO CONFORME FARTA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT. INCIDÊNCIA DO ART. 475-J, DO CPC. MULTA APLICADA APÓS OPORTUNIZAR A PARTE DEVEDORA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. 1. Independente de haver no comando da sentença a ciência ao devedor de que, se não houver o pagamento da condenação, no prazo de quinze (15) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá multa do art. 475-J, do CPC, esta somente se aplica após se esgotar o prazo para a parte cumprir voluntariamente a sentença. 2. A Corte Especial do STJ pacificou a matéria referente ao termo inicial do prazo de quinze dias, para a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, entendendo que, além do trânsito em julgado, é necessária a intimação do advogado, para cumprimento da sentença. 3. A circunstância de o recurso de agravo ora em exame voltar-se contra decisão que se encontra em exata harmonia com a jurisprudência consolidada pelo colendo STJ e por este egrégio Tribunal de Justiça impõe a incidência da regra do art. 557, do CPC, a dizer que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, doSupremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 4. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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