TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020313718AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3.As associações têm legitimidade, com fulcro nos artigos 81 e 82 do CPC para propor Ação Civil Pública em matéria consumerista desde que incluída no âmbito de suas finalidades estatutárias, com eficácia subjetiva erga omnes, não restrita aos seus associados. 4. Não se aplica o RE 573.232/SC, julgado com repercussão geral para os casos em que a legitimação não é extraída do inciso XXI do art. 5º da Constituição da República, conforme julgado pelo Supremo. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. POUPADORES. 1. Dispõe o §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil que o Relator dê provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 3.As associações têm legitimidade, com fulcro nos artigos 81 e 82 do CPC para propor Ação Civil Pública em matéria consumerista desde que incluída no âmbito de suas finalidades estatutárias, com eficácia subjetiva erga omnes, não restrita aos seus associados. 4. Não se aplica o RE 573.232/SC, julgado com repercussão geral para os casos em que a legitimação não é extraída do inciso XXI do art. 5º da Constituição da República, conforme julgado pelo Supremo. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
25/01/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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