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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020313943AGI

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AVIADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE RESGUARDADO. PAGAMENTO ANTECIPADO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO. INCREMENTO REMUNERATÓRIO. DIFERENÇA. PAGAMENTO EM DEZEMBRO. DIREITO RECONHECIDO. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EXPEDIDA. CANCELAMENTO. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. PREVALÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, arts. 7º, VIII, e 39, § 3º), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo, ensejando a exegese de que a Lei Distrital nº 3.279/03 somente alterara a denominação da gratificação natalina devida aos servidores locais para gratificação natalícia e criara critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. 2. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalina de conformidade com suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, prescrevendo seu pagamento de forma diluída durante o decurso do correspondente exercício com lastro na data de aniversário dos seus beneficiários, desde que calculada de conformidade com a maior remuneração auferida durante o período em que se verificara o seu fato gerador. 3. Aferido queas diferenças reconhecidas a título de gratificação natalícia foram solvidas administrativamente pelo ente público, não havendo qualquer diferença a ser destinada ao credor diante do fato de que ou não subsistiam, diante da inexistência de majoração vencimental em determinados exercícios, ilidindo diferença a ser realizada em razão da percepção antecipada da gratificação, ou as diferenças efetivamente subsistentes terem sido realizadas administrativamente, deve ser declarada extinta a obrigação que restara imputada ao ente distrital como forma, inclusive, de ser coibido o locupletamento ilícito do servidor. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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