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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020315442AGI

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendimentos: (a) o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; (b) todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC; (c) os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; (d) o depósito judicial do débito exequendo, com finalidade de permitir a oferecimento de impugnação, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre a totalidade da dívida. III - Verificado, assim, que o agravo regimental não suscita argumentos capazes de ilidir os fundamentos expendidos na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. IV - Em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material, para fins de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo IDEC (autos nº. 1998.01.1.016798-9), dispensa-se a comprovação da autorização expressa dada do IDEC à época do ajuizamento da ação de conhecimento. V - Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
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