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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020317247AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. ILEGITIMIDADE DO AGRAVADO. INAPLICÁVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, seja porque as razões recursais já foram analisadas em seu mérito quando da decisão monocrática, ocasião em que rejeitadas, além do fato de que o julgamento do regimental se dá independentemente de inclusão em pauta, a afastar a necessidade do deferimento de medida de urgência antes do julgamento da matéria pelo Colegiado. 2. Mantém-se a decisão do relator que, tendo por base o disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, deu provimento a agravo de instrumento cuja tese defendida está de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte e no Colendo Tribunal Superior. 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 4. Os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública, também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 5. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 25/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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