TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020317954AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve-se negar seguimento a agravo de instrumento quando constatada que a pretensão é inadmissível ou manifestamente improcedente, a teor das disposições insertas no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 473 do Código de Processo Civil. 3. Uma vez apreciada a questão em anterior agravo de instrumento interposto pela parte, esta não pode levantar nova discussão acerca da matéria já decidida 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve-se negar seguimento a agravo de instrumento quando constatada que a pretensão é inadmissível ou manifestamente improcedente, a teor das disposições insertas no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 473 do Código de Processo Civil. 3. Uma vez apreciada a questão em anterior agravo de instrumento interposto pela parte, esta não pode levantar nova discussão acerca da matéria já decidida 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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