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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020322025AGI

Ementa
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA FIDUCIANTE. MORA CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO AOS CRÉDITOS. DEFERIMENTO. PROCESSAMENTO. ALCANCE MODULADO DA RECUPERAÇÃO. CRÉDITO FIDUCIÁRIO. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATAÇÃO. GARANTIA. APERFEIÇOAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA GARANTIA. IRRELEVÂNCIA. 1. Conquanto inexorável que o legislador privilegiara o princípio da preservação ao pautar o processo de recuperação judicial da sociedade empresarial em dificuldades financeiras, resguardara, também, as garantias e privilégios contratualmente estabelecidos com lastro em instrumentos legais específicos, estabelecendoque os créditos garantidos por alienação fiduciária, os decorrentes de arrendamento mercantil, os proveniente de contratos de venda ou promessa de venda de imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade e os decorrentes de contrato com reserva de domínio não estão afeitos aos efeitos da recuperação judicial (Lei nº 11.101/05, arts. 6º, § 4º, 47 e 49, § 3º). 2. O comprovante do registro da garantia fiduciária no cartório de títulos e documentos é inteiramente dispensável para que irradie seus efeitos, sendo a simples celebração do contrato suficiente para o aperfeiçoamento da garantia, notadamente em razão do fato de que a anotação somente é exigível para fins de sua oposição a terceiro, não consubstanciando, contudo, pressuposto da pretensão originária da garantia fiduciária nem para que o credor frua dos direitos e da posição contratual que ostenta, inclusive para fins de elisão dos créditos garantidos dos efeitos da recuperação judicial. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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