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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020322058AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - ARTIGO 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ARTS. 527, I E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT- DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil, despacho de mero expediente não comporta recurso, haja vista se restringir a impulsionar a ação, não se verificando conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual, nem imiscuir-se no mérito do conflito de interesses que se estabelecerá entre os litigantes. 2 - O despacho que determina à parte dar andamento ao processo é de mero expediente, não comportando recurso. Destarte, enquanto não houver algum pronunciamento com conteúdo decisório, não há que se falar em prejuízo ao agravante, e assim não haverá pronunciamento recorrível. 3 - Segundo o art. 557, caput do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível. 4 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 5 - Agravo regimental conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA