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Jurisprudência


TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020322200AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - BANCO DO BRASIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - PLANOS POSTERIORES - POSSIBILIDADE - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INCABÍVEL - JUROS DE MORA - CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE - ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. 1 - O c. STJ que, em sede de recurso repetitivo, na forma do art. 543-C do CPC, consagrou o entendimento de queé aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal e de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. 2 - A inclusão de correção monetária dos expurgos posteriores não contemplada na sentença, na fase de cumprimento de sentença individual na ação civil pública ajuizada pelo IDEC - que condenou a parte agravante a pagar as diferenças de expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão - não ofende a coisa julgada. 3 - Sobre a necessidade de liquidação de sentença, já se definiu a pertinência objetiva. Dessa feita, nesse caso específico, o valor - diferenças de expurgos inflacionários - é passível de apuração mediante simples cálculos aritméticos. Não exige perícia contábil para tanto. Com efeito, somente serão calculados os valores decorrentes da incidência de correção monetária em saldo de caderneta de poupança. 4 - Iniciado o cumprimento de sentença, havendo impugnação por parte do devedor, instaurou-se um novo procedimento, reclamando a pronta intervenção dos causídicos no feito, que merecem ser remunerados em face do seu labor nesta fase processual. 5 - No julgamento do REsp 1361800/SP, decidiu-se que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 6 - Segundo o art. 557, caput do CPC, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 7 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 8 - Agravo regimental conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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