TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020327553AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REMUNERAÇÃO. ART. 649, INCISO IV, CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. PENHORA PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). INAPLICÁVEL. DECISAO MANTIDA. 1. Aplicação do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, que possibilita que o relator, negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. O art. 649, IV, do Código de Processo Civil disciplina a impenhorabilidade do salário, em caráter absoluto, sendo inadmissível a sua penhora, mesmo que parcial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...). (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014). 4. Agravo regimental conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REMUNERAÇÃO. ART. 649, INCISO IV, CPC. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. PENHORA PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). INAPLICÁVEL. DECISAO MANTIDA. 1. Aplicação do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, que possibilita que o relator, negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. O art. 649, IV, do Código de Processo Civil disciplina a impenhorabilidade do salário, em caráter absoluto, sendo inadmissível a sua penhora, mesmo que parcial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...). (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014). 4. Agravo regimental conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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