TJDF AGI / Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento-20150020329622AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA AUTUARIAL - DECRETO-LEI 806/69 - DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO - ARTIGO 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JULGADOR COMO DESTINATÁRIO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ARTS. 130 E 131 DO CPC - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA - ARTS. 527, INCISO I E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT - DECISÃO MANTIDA. 1 -De acordo com o Decreto-lei 806/69, a perícia, se a matéria em discussão envolve avaliação de reservas matemáticas de empresas privadas e de capitalização ou de instituições de previdência social, deve ser feita por atuário, e não por contador, haja vista se constituir área privativa daquele. 2 - Por sua vez, o artigo 145 do Código de Processo Civil preceitua que, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. 3 - Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Se o MM. Juiz considerou ser necessária a perícia autiarial para formar seu convencimento, vez que entendeu não ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, aliás, como era seu dever. 4 - Segundo o art. 557, caput do CPC, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 5 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 6 - Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA AUTUARIAL - DECRETO-LEI 806/69 - DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO - ARTIGO 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - JULGADOR COMO DESTINATÁRIO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ARTS. 130 E 131 DO CPC - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA - ARTS. 527, INCISO I E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC, C/C ART. 66, IX DO RITJDFT - DECISÃO MANTIDA. 1 -De acordo com o Decreto-lei 806/69, a perícia, se a matéria em discussão envolve avaliação de reservas matemáticas de empresas privadas e de capitalização ou de instituições de previdência social, deve ser feita por atuário, e não por contador, haja vista se constituir área privativa daquele. 2 - Por sua vez, o artigo 145 do Código de Processo Civil preceitua que, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. 3 - Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Se o MM. Juiz considerou ser necessária a perícia autiarial para formar seu convencimento, vez que entendeu não ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, aliás, como era seu dever. 4 - Segundo o art. 557, caput do CPC, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 5 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo regimental fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 6 - Agravo regimental conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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